TSTAg-AIRR 125-65.2016.5.05.0511
Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Controvérsia de índole infraconstitucional
- Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais
- Multa por protelação do feito
- Indenização por Dano Moral
- Pensão Vitalícia
- Transcendência
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 417 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "indenização por danos morais" a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, em que a Suprema Corte adotou o entendimento de que " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 ". Em relação ao pleito de "indenização por danos materiais", conforme consignado na decisão agravada, o Excelso Pretório, no julgamento do ARE 640525 ( Tema 417 ), rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional. Relativamente ao capítulo " quantum indenizatório", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 655 , fixou a tese de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Transcendência; Valor Arbitrado