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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 347-08.2020.5.12.0023

Pensão mensal vitalícia: parcela única

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença em relação à condenação em parcela única, ao registro de que " o pagamento na forma do art. 950, § único, do CCB se trata de faculdade do credor exigir o pagamento em quota única, cabendo ao Juiz a prerrogativa de decidir se a indenização pela redução da capacidade laboral deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, verificando a modalidade de condenação que melhor se adequa ao caso concreto ", e de que " na situação do autor não é o mais adequado deferir a indenização em parcela única, pois sua incapacidade é parcial, na ordem de 50% (e sobre este percentual não se insurgiu o réu no seu recurso), necessitando dos aportes periódicos ". Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 77 da Tabela de IRR: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIOS POR FORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que se verificou que o recurso de revista não estava devidamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da leitura das razões do recurso de revista se depreende que, de fato, a parte não indicou contrariedade à súmula ou OJ do TST ou ainda súmula vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o referido recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AOS VALORES EXTRAFOLHA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento. No caso, a Corte Regional registrou que " Coaduno integralmente do entendimento do juízo de primeiro grau que limitou a garantia no emprego, conforme artigo 118 da Lei n. 8.213/91, limitada à data que o autor pediu o desligamento, ou seja, até 06-04-2021, cujos fundamentos da sentença utilizo como razões de decidir: ‘a hipótese dos autos, verifico que o autor usufruiu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) por prazo superior a 15 dias, conforme documento da fl. 106, ID 3eacc05 - Pág. 2. No entanto, após o encerramento da instrução processual, a ré anexa aos autos cópia de pedido de demissão, devidamente firmado pelo autor, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 283-286, ID 110bd32 e d6aa481). Em que pese o autor, na manifestação da fl. 293 (ID 96ad25a), tenha argumentado que, com a reintegração no emprego, a empresa lhe colocou para exercer outras atividades, sem o devido treinamento e readaptação, e que o valor satisfeito era inferior à sua remuneração, já que desconsiderado o pagamento extrafolha, pede a conversão do pedido em indenização substitutiva. Contudo, entendo que a questão de reversão da reintegração em indenização substitutiva da garantia de emprego deve ser alvo de ação própria, inclusive quanto a eventual nulidade do pedido de demissão, ante os limites da presente lide. Considerando o fato de o autor ter pedido demissão no curso da presente demanda, o qual, a princípio, mostra-se válido, pois devidamente assinado pelo trabalhador, impõe-se o acolhimento apenas parcial do pedido em tela, para limitar o direito à garantia de emprego ao pedido de demissão do trabalhador, ante a ocorrência da renúncia tácita da dita garantia. Isso posto, o pedido para reconhecer acolho em parte o direito do autor à garantia no emprego pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91, a qual fica limitada à data em que ele pediu o desligamento da ré, ou seja, até 06/04/2021’fl. 307) ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, cabe registrar que a parte fundamenta o seu recurso de revista unicamente na violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e não há como aferir violação direta ao mencionado dispositivo, o qual não trata do tema sob a especificidade do pedido de demissão do empregado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Fora - Integração; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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