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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11084-66.2019.5.15.0138

Aplicação da lei nº 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua vigência

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Diante dos fatos apresentados no acórdão regional, constata-se o equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual se faz essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento . ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Constatada possível afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, a fim de que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Trata-se de norma de direito material, que deve ser aplicada imediatamente, por força do disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. A alteração legislativa, portanto, aplica-se às prestações constituídas após a sua vigência, inclusive quanto aos contratos de trabalho celebrados anteriormente. Em relação às prestações geradas no período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Precedentes. 4. No caso concreto , o Tribunal Regional afastou a incidência da atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que sua admissão ocorreu em 2004, o que merece reforma . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. PROVIMENTO . 1. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2. Considerando o que estabelece esse preceito, a confecção de cartazes contendo preços dos produtos não é incompatível com a função de vendedor, para a qual o reclamante foi contratado. Isso porque a referida atividade está intimamente ligada à realização das vendas, não se evidenciando o desvirtuamento da função de vendedor. 3. Não se verifica, ainda, que a confecção de cartazes seja incompatível com a condição pessoal do autor, tampouco se reconhece na conduta da reclamada a quebra da comutatividade exigida nos contratos de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "acúmulo de função" e, por maioria, dar provimento ao agravo em relação ao tema "intervalo intrajornada", passando ao imediato exame do agravo de instrumento; por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo da reclamada em relação ao tema "intervalo intrajornada". I - Por maioria, no tema 'intervalo intrajornada", conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao intervalo intrajornada seja limitada aos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes; II - por unanimidade, no tema "ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional por acúmulo de funções.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função

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