STJAgRg nos EDcl no HC 1.105.003
Tribunal do júri: pronúncia fundamentada em provas judicializadas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia fundamentada em provas judicializadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa sustenta nulidade da pronúncia por se apoiar em depoimento de testemunha única e em elementos produzidos sem a presença ou intimação do paciente, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissões.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus e rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia por suposta ofensa ao art. 155 do CPP, em razão de apoio em testemunho indireto e elementos inquisitoriais; e (ii) saber se há vícios de omissão ou negativa de prestação jurisdicional capazes de ensejar o provimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia encontra respaldo em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, inexistindo flagrante ilegalidade.
6. O depoimento policial prestado em juízo, ainda que indireto, configura prova judicializada que corrobora os demais elementos e afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP, conforme precedente da Corte.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, e não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.