TSTAg-AIRR 1001725-64.2023.5.02.0472
Contribuições assistenciais: empregado não sindicalizado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Contribuições assistenciais
- Empregado não sindicalizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO AO DIREITO DE OPOSIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração em face da decisão proferida no ARE 1.018.459 (Tema 935 da tabela de repercussão geral), fez prevalecer a tese de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No entanto, não ficou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, à luz, também, do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora