TSTAIRR 0011411-32.2021.5.15.0076
Sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Prova produzida de forma unilateral
- Supressão de instância
- Apreciação do mérito
- Teoria da causa madura
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO SUPERIOR AO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator