TSTAg-RRAg 11001-84.2018.5.18.0111
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Violação do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
- FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o STF decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da Administração Pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público , em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista; e II - conhecer o recurso de revista do ente público por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e dos demais temas do recurso de revista. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, conforme entendimento prevalecente desta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos pela parte reclamante, observando que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI n.º 5.766/DF.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Juros; Ente Público; Ônus da Prova