STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.215.800
Omissão: contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Contradição
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.
4. Ao se consignar, em um relatório, que a Parte sustenta determinado argumento jurídico, não significa que o Magistrado chancela esse argumento, porque, no relatório, não há valoração jurídica; há mero relato do andamento processual e das manifestações das Partes. Em seguida, na fundamentação, é que se valora esse argumento.
5. Há uma distância jurídica colossal entre a impugnação genérica e a impugnação concreta de uma decisão, sendo apenas esta última suficiente para superar a barreira do conhecimento do recurso. Assim, relatar o argumento da Parte quanto a determinado fundamento da decisão recorrida não significa que essa argumentação atendeu ao princípio da dialeticidade, o que é examinado, justamente, na fundamentação do julgado, que não incorre em contradição ao concluir pela falta de impugnação concreta.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.