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Jurisprudências

STFARE 1.603.420 ED

Convertido em agravo regimental: imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Convertido em agravo regimental. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Lei Complementar 123/2006. Súmulas 279 e 280/STF. Reexame do Conjunto Fático Probatório. Interpretação da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 155, §2º, I, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, e em observância ao princípio da fungibilidade, os embargos de declaração que buscam a reforma da decisão agravada devem ser recebidos como agravo regimental, dispensada a abertura de vista para complementação das razões quando estas já sejam suficientes para abranger toda a matéria decidida.

4. O Supremo Tribunal Federal entende que não viola o princípio da não cumulatividade a restrição prevista no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, segundo a qual as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem à transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

5. A pretensão de divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de apropriação de créditos de ICMS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa ou indireta, incidindo as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e a este negado provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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