TSTAg-AIRR 10152-25.2023.5.03.0186
Rito sumaríssimo: técnica de enfermagem
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Técnica de enfermagem
- Redução do percentual para 20% calculado sobre o salário mínimo
- Impossibilidade, ainda que se trate de ente da administração pública
- Prevalência da norma mais benéfica
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO COM PACIENTES INTERNADOS E EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 126 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II . A parte reclamada alega que a causa oferece transcendência política e social em face da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a matéria, de suma importância para a segurança jurídica, a previsibilidade das relações trabalhistas e a correta aplicação dos preceitos legais sobre a definição correta da base de cálculo do referido adicional, questão de grande interesse público, dado o número significativo de trabalhadores que atuam em condições insalubres. III. O Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é o presente caso. V. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo