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Jurisprudências

TSTRR 0021103-77.2022.5.04.0221

Jornada de trabalho: regime de compensação de jornada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de que, “não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho”. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Especificamente quanto ao labor em atividades insalubres, o artigo 60, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autoriza a fixação de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso sem exigência de licença prévia. Além disso, a teor do art. 611-A, XIII, da CLT, também introduzido pela Lei 13.467/2017, a norma coletiva que dispõe sobre prorrogação da jornada em ambientes insalubres tem prevalência sobre a lei, independente de haver licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Logo, com base no acima exposto, esta Primeira Turma reconhece a validade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso em atividade insalubre implementado por norma coletiva, mesmo sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. 5. Configurada a violação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada e respectivos reflexos. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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