STJAgRg no HC 964.868
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Alegação de nulidade de busca domiciliar
- Omissão do tribunal de origem
- Constrangimento ilegal configurado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DA QUESTÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não reconheceu flagrante ilegalidade. O habeas corpus impetrado visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar supostamente realizada sem justa causa e à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, preso em flagrante com 180 gramas de cocaína, balança de precisão e 10 munições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do Tribunal de origem ao não analisar a alegação de nulidade da busca domiciliar; e (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal.
4. A omissão do Tribunal de origem em julgar a alegação de nulidade da busca domiciliar configura negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreciação de tese defensiva relevante por parte das instâncias ordinárias impede a análise da matéria no STJ e impõe o retorno dos autos para suprir a omissão.
6. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, a presença de petrechos característicos da mercancia ilícita, a apreensão de 10 munições de arma de fogo e a reincidência do acusado, elementos que demonstram a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento do caso, como entender de direito, analisando a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES