STJAgInt no AREsp 2.818.516
Intempestividade: ausência de interrupção do prazo recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade
- Ausência de interrupção do prazo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAR Esp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, D Je 24.3.2014) "(AgInt no AR Esp n. 2.409.421/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 19/4/2024).
2. Verificada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 24.10.2024 e a interposição do agravo em recurso especial em 29.11.2024, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, porquanto excedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; e 219, caput, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.