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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.634

Contrato administrativo: reequilíbrio econômico financeiro

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato administrativo
  • Reequilíbrio econômico financeiro
  • Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
  • Convenções coletivas de trabalho
  • Repactuação retroativa
  • Apresentação de documentação à destempo

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REPACTUAÇÃO RETROATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO À DESTEMPO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPLÍCITA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que o requerimento de repactuação contratual não foi formalizado a tempo e modo, segundo os ditames do contrato administrativo , exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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