TSTAg-AIRR 0001187-26.2023.5.17.0006
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Contato intermitente
- Acórdão recorrido em consonância com a súmula nº 364, i, do TST
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONTATO INTERMITENTE – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 364, I, DO TST – ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – RUÍDO – FORNECIMENTO REGULAR DE EPI’S – HORAS EXTRAS – OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – SÚMULA Nº 126 DO TST – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Quanto ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente “ruído”, colhe-se do acórdão recorrido o registro de que a prova pericial demonstrou o regular fornecimento de EPIs capazes de neutralizar a ação nociva do agente, pelo que confirmou a improcedência do pleito de adicional de insalubridade. De outro lado, no tocante às diferenças de horas extras pela alegada desconsideração da média laborada no cálculo das verbas rescisórias, o TRT manteve o indeferimento do pedido, assinalando que “Observa-se da ficha financeira de id. 4b972be que, diferentemente da alegação autoral, foi observada a média das horas extras (vide eventos 102, 174, 224 e 238) para pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de id. b1f0894” (fl. 883). 2. O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A incidência do aludido verbete, com a consequente impossibilidade de processamento do Apelo, diante da não satisfação de pressuposto de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos da Reclamada e do Reclamante. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora