STJAgRg no RHC 222.740
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Descumprimento de medidas cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de que o recurso impugna ato coator novo e autônomo, consistente na decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade constitui novo título prisional apto a justificar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu que o recurso ordinário em habeas corpus não apresentou inovação de fato ou de direito, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus.
5. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
6. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica a alegação de atuação ex officio na sentença, concluindo pela inexistência de vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pode ser fundamentada na persistência dos motivos da prisão preventiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Tese
1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pode ser fundamentada na persistência dos motivos da prisão preventiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.