STJAgRg no REsp 1.982.583
Homicídio qualificado: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inovação recursal
- Apresentação de teses e documentos não submetidos à decisão impugnada
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE TESES E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por PABLO MIGUEL SCHER contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da súmula 83 do STJ e da súmula 7 do STJ, relativamente às teses de nulidade por alegado argumento de autoridade, contradição na quesitação do Tribunal do Júri e insurgências relacionadas à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada e se é admissível, em sede de agravo regimental, a veiculação de matéria nova fundada em alegado fato superveniente relacionado ao julgamento de corréus perante o Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não observa o princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada assentou, expressamente, a incidência da súmula 83 do STJ quanto à alegação de violação do art. 478, I, do CPP e da súmula 7 do STJ em diversos capítulos recursais.
4. Em vez de infirmar concretamente tais fundamentos, a insurgência limita-se a sustentar a existência de "fato novo" decorrente de posterior julgamento de corréus pelo Tribunal do Júri, reiterando alegações já apresentadas anteriormente e sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices efetivamente utilizados na decisão monocrática.
5. A petição recursal não desenvolve argumentação apta a afastar a incidência da súmula 83 do STJ, tampouco demonstra por que razão a apreciação das teses defensivas prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório reconhecido na decisão agravada.
6. Além disso, verifica-se inequívoca inovação recursal. O agravante passa a sustentar a nulidade do julgamento e a ausência de justa causa para manutenção da condenação com fundamento em documentos referentes ao julgamento dos corréus Maria Fernanda Correa Homrich e Roberto Petry Homrich, ocorrido em agosto de 2025, ocasião em que o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados e o Conselho de Sentença os absolveu. Tais argumentos não integraram as razões do recurso especial nem foram objeto da decisão monocrática impugnada.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo regimental se destina à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, não constituindo instrumento adequado para a formulação de pretensões autônomas ou para a introdução de teses jurídicas novas não submetidas ao exame da decisão agravada.
8. Desse modo, ausente a impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão monocrática e caracterizada a inovação recursal, revela-se inviável o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: súmula 182 do STJ; súmula 83 do STJ; súmula 7 do STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 3.185.247/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.071.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.