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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 771-50.2019.5.11.0011

Jornada 12x36: ambiente insalubre

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTERIORMENTE E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma explicitou os motivos pelos quais entendeu inaplicável o art. 60, parágrafo único, da CLT - que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36 – ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Sob a égide do princípio tempus regit actum e em observância aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, o julgado alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de ser inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. V erifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Ente Público; Regime 12 x 36; Ônus da Prova

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