STJAgInt no AREsp 2.644.057
Conversão parcial de depósitos judiciais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão parcial de depósitos judiciais
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. CONVERSÃO PARCIAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o acórdão atacado alinhavou que a autora não demonstrou "o pagamento à vista de débitos previdenciários com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro líquido próprio" concluindo pelo não cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.941/09.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não combate todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.