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Jurisprudências

STJAREsp 2.702.730

Plano de saúde: transtorno do espectro autista

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação movida por beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com pedido de cobertura de tratamento multiprofissional incluindo assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. A decisão agravada considerou deficiente a fundamentação do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, aplicando a Súmula 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos específicos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivos legais violados; e (ii) estabelecer se a jurisprudência consolidada do STJ impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.

4. A parte recorrente não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

5. Mesmo que superado o óbice da fundamentação deficiente, a jurisprudência consolidada do STJ já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de cobertura pelo plano de saúde para assistente terapêutico domiciliar e escolar, dada a ausência de regulamentação da profissão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, impedindo o seguimento do recurso.

6. A decisão agravada encontra respaldo em múltiplos precedentes da Terceira Turma do STJ, confirmando a firme orientação jurisprudencial sobre a necessidade de fundamentação adequada e pertinência temática na interposição do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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