STFRcl 66.448 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão adotada pelo autoridade fiscal reclamada, desconsiderando a validade e a eficácia de contrato de prestação de serviços pactuado entre pessoas jurídicas, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725- RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Interno a que se dá provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma a cassar o ato reclamado, por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e, desde logo, julgar procedente a impugnação apresentada nos autos do Processo 16327.721203/2021-23, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Os Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acompanharam a divergência no sentido de dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação para cassar a decisão administrativa impugnada, na parte em que considerou os pagamentos efetuados a pessoa jurídica como “pro labore” ou remuneração do reclamante (L.C.M.), em obediência às decisões prolatadas na ADPF 324/DF e ADC 66/DF. Por fim, considerando a angularização processual, condenaram a agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.