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Jurisprudências

STFRcl 94.654 AgR

Alegada ofensa ao decidido por este tribunal no julgamento da ADI 4.167

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 4.167. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 734. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta usurpação da competência desta CORTE e a violação ao entendimento firmado por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmitir o Recurso Extraordinário, salvo nos casos previstos nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, é o Agravo em Recurso Extraordinário, o qual deve ser processado e julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante disso, na situação específica retratada nos autos, o recurso interposto — Agravo Interno — revela-se manifestamente incabível.

4. Nessas circunstâncias, a discussão pereceu por preclusão consumativa, uma vez que a parte reclamante deixou de interpor recurso ou interpôs de forma deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, impedindo-se sua revisão por meio de Reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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