TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100577-17.2020.5.01.0071
Deserção do recurso de revista identificada no despacho denegatório
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista identificada no despacho denegatório
- Não há qualquer omissão ou contradição no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL SEM CÓDIGO DE BARRAS A Sexta Turma negou provimento ao agravo da parte. Manteve, assim, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, diante da constatação da deserção do recurso de revista, por ausência de comprovação do preparo recursal. Em suas razões de embargos de declaração, as reclamadas sustentam que “A omissão do TST reside exatamente na não análise da interrelação entre os documentos. Não se trata de uma simples falta de código de barras, mas da desconsideração de outros elementos de identificação que, em conjunto, tornam o ato de pagamento plenamente rastreável e verificável”. E que a contradição no acórdão “reside na aplicação de uma presunção de "ausência de pagamento" em face de uma prova material que demonstra, de maneira indubitável, a sua efetivação”. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que, quando da interposição do recurso de revista, as embargantes apresentaram comprovante de pagamento do depósito recursal diretamente do App Itaú, sem código de barras que o relacionasse à guia de depósito apresentada (fls. 660/661). Ao contrário do que sustentam as embargantes, não há, no comprovante de pagamento de fl. 660, qualquer elemento que possa identificar o processo a que se refere, consta apenas como favorecido o Banco do Brasil S.A, de forma que não é possível aferir o efetivo pagamento do preparo recursal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora