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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100766-85.2022.5.01.0471

Diferenças salariais: professor

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula (Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1). 2. Na espécie, a Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, consignou que a redução na carga horária da reclamante não alterou o valor da hora-aula e, portanto, não importou em violação do artigo 468 da CLT. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático probatório, sobretudo a prova documental, concluiu que não restou comprovado que a situação vivenciada pela reclamante tenha gerado dano capaz de justificar o pagamento da indenização por dano moral. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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