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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.339

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conjugação da reincidência do agente com a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não foi decretada com base em fundamentos isolados, mas sim na análise conjunta de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.

4. A reincidência, ainda que por crimes de natureza diversa, é fator que demonstra a propensão do agente à prática delitiva e reforça o risco de reiteração, sendo fundamento válido para a segregação cautelar.

5. A relevante quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e skunk) evidenciam a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica a imposição da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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