STJAgRg no HC 1.024.339
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conjugação da reincidência do agente com a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não foi decretada com base em fundamentos isolados, mas sim na análise conjunta de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A reincidência, ainda que por crimes de natureza diversa, é fator que demonstra a propensão do agente à prática delitiva e reforça o risco de reiteração, sendo fundamento válido para a segregação cautelar.
5. A relevante quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e skunk) evidenciam a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica a imposição da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.