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Jurisprudências

TSTAg-ARR 809-21.2015.5.06.0018

Indenização de depreciação de veículo particular utilizado para execução de contrato de trabalho

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. Em melhor análise, constato que o julgamento da pretensão recursal não enseja revisão de conjunto fático-probatório, daí por que se impõem o afastamento do óbice previsto na Súmula n. 126 do TST e provimento ao agravo, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/217. INDENIZAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora o TRT tenha registrado que o autor, de fato, " utilizava veículo de sua propriedade para o desempenho de suas funções ", reformou a sentença. sob o fundamento de que, além de não haver ajuste individual nem coletivo, " caberia ao obreiro apresentar os gastos que afirma ter suportado com a manutenção da moto para realização das suas atividades para empresa reclamada, já que também era utilizado para fins particulares ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devida indenização de depreciação de veículo particular usado para a execução do contrato de trabalho, independentemente de prova de desgaste do bem e de gastos com manutenção, assim como de ajuste prévio, uma vez que, sendo o empregador o detentor dos meios de produção, deve assumir, por força de lei, os riscos do empreendimento (art. 2º, "caput", da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, "caput", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a ré à indenização de depreciação de veículo particular utilizado para a execução do contrato de trabalho.

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