STJAgInt no AREsp 2.682.158
ICMS: responsabilidade solidária de contador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Responsabilidade solidária de contador
- Óbices sumulares
- Prequestionamento ficto
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONTADOR. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIREITO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentação suficiente na decisão monocrática, com indicação dos óbices sumulares aplicáveis e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. O prequestionamento, inclusive na modalidade ficta do art. 1.025 do CPC/2015, exige a oposição de embargos de declaração, a indicação expressa do ponto federal omitido e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não bastando o mero debate material da questão.
3. A falta de impugnação específica, em recurso especial, de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. É incabível, em recurso especial, a reinterpretação de legislação estadual aplicada pelo Tribunal de origem, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à participação do contribuinte em simulação de operações e à sua concorrência para a sonegação tributária demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.