TSTRRAg 100595-27.2016.5.01.0023
Indeferimento do pedido de oitiva na qualidade de informante
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Indeferimento do pedido de oitiva na qualidade de informante
- Improcedência dos pedidos formulados por ausência de provas
- Prejuízo manifesto configurado (art. 794 da CLT)
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Acúmulo de Cargo / Função
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. TESE REGIONAL DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA CLT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO CONFIGURADO (ART. 794 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Processo do Trabalho possui previsão expressa, específica e cogente para a oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas na condição de informantes, conforme a dicção literal da parte final do art. 829 da CLT, restando superada a tese regional de existência de lacuna normativa quanto à matéria. 2. Nada obstante o poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o indeferimento da oitiva da testemunha contraditada na qualidade de informante caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a controvérsia guarda natureza fática e o encerramento abrupto da prova resulta na improcedência das pretensões do autor por ausência de comprovação dos fatos. 3. Evidenciado o prejuízo processual manifesto de que trata o art. 794 da CLT, em face do impedimento à produção da prova essencial para o deslinde dos pedidos julgados improcedentes, resta configurada a violação ao direito fundamental à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da oitiva da testemunha do reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual tão somente para a colheita do depoimento da referida testemunha na qualidade de informante (artigo 829 da CLT), prosseguindo-se no julgamento da causa como entender de direito. II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Indeferimento de Produção de Prova