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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.341

Inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Com relação à alegada violação do art. 489, §1°, I, IV e V, do CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das questões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados: REsp 1828147/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020; REsp 1665837/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 23/6/2017.

III - Sobre a questão da ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se, inicialmente, que o Tribunal a quo afirmou que houve interrupção da prescrição, com constrições patrimoniais efetivas, não havendo inércia da Fazenda Pública. Considerando que o Tribunal a quo não estabeleceu com precisão as datas dos períodos prescricionais e observando que este Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial não pode reexaminar o conjunto probatório visando examinar a tese do recorrente, conclui-se a não cognoscibilidade dessa parcela recursal, em face do que prevê a súmula 7/STJ.

IV - Por outro lado, reconheça-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento aborda a matéria ínsita ao art. 202 do CC, não havendo qualquer consideração sobre a questão, atraindo o comando da súmula 282/STF. E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp 1780760/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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