TSTRR 331-59.2014.5.17.0012
A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/acmgI: horas extras
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/acmgI
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento autorizado em norma coletiva
- Jornada 4x4
- Julgados
Ementa
A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/acmgI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. JORNADA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Cumpre destacar que, até a presente data, não há julgamento do Tema 213 do TST que estabelecerá se "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação direta e literal do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do instrumento coletivo e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas em conformidade com os instrumentos coletivos juntados, observando-se a validade destes e os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional