TSTAg-ROT 1006802-78.2024.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Constrição sobre imóvel
- Discussão acerca da natureza do bem
- (im)penhorabilidade
- Matéria controvertida
- Óbice da Súmula 83 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO BEM. (IM)PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 410 DO TST E DA OJ 136 DA SBDI-II. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo executado em face do acórdão regional que manteve a penhora sobre imóvel de sua propriedade. A tese rescisória foi calcada em violação de norma jurídica (Arts. 1º, III, e 6º da Constituição, e arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90) e erro de fato. Em análise originária, o TRT julgou procedente o pleito rescisório, o qual foi reformado monocraticamente por esta relatora, contra o qual interpõe-se agravo. II – No caso concreto, consignou-se expressamente no acórdão rescindendo que, “no presente caso, ausentes tais provas, nada há para ser reformado junto à decisão de Origem, vez que não houve, como se disse anteriormente, comprovação acerca de tratar-se do único bem, assim como não houve comprovação de que referido bem serve de moradia ao ora Agravante.”. III – Uma vez que o acórdão rescindendo fundou-se em motivação dúplice ([1] não houve, comprovação de tratar-se do único bem; e [2] não houve comprovação de que referido bem serve de moradia ao ora Agravante), a rescisão só poderia ser autorizada se infirmados com segurança ambos os fundamentos. IV – Em relação ao primeiro fundamento, sabe-se que a rescisão por violação literal, manifesta ou patente de norma jurídica depende, na prática, da negação de tranquila e transparente interpretação daquela norma jurídica, o que não ocorreu na prática. Isto porque a tese autoral de desnecessidade da “comprovação de se tratar do único imóvel que possua o executado” não é pacificada no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 83 do TST. V – Quanto ao segundo fundamento, extraem-se, da petição inicial, diversos pedidos implícitos de reabertura do caderno probatório, a fim de comprovar que o referido imóvel serviria, sim, de moradia do executado. Ocorre que “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda” (Súmula 410 do TST). Precedentes específicos. VI – No que tange ao erro de fato, verifica-se que a (im)penhorabilidade do imóvel confundia-se com o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, os requisitos estabelecidos para a comprovação da natureza do imóvel como bem de família não podem ser considerados “premissas fáticas indiscutidas”, mas se mostraram, evidentemente, como conclusão alcançada após a análise de todas as provas colacionadas na ação matriz. Incidência da OJ 136 desta Subseção. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora