TSTEmb-ED-RR 100631-61.2017.5.01.0079
Oposição na vigência da lei nº 13.467/2017: caixa econômica federal
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Oposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Caixa econômica federal
- Tesoureiro executivo
- Nesse sentido, a decisão da c
- Cargo de Confiança
Ementa
I – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA – EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BANCÁRIO – TESOUREIRO EXECUTIVO – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da C. SBDI-I, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento dos Embargos. II – EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BANCÁRIO – TESOUREIRO EXECUTIVO – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO Conforme entendimento atual desta Subseção, "(...) a compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que ‘O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’. Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 " (E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/2/2024). Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar os Embargos; e II - conhecer dos Embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da C. SBDI-I, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a impossibilidade de compensação entre os valores relativos às horas extras e as diferenças de gratificação.
Indexação
Cargo de Confiança; Cargo de Confiança