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Jurisprudências

TSTAIRR 1001503-74.2021.5.02.0017

Execução: complementação de aposentadoria (abono)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ABONO). PERÍODO DE 2002 A 2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DO PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que “Intimada para se manifestar sobre os cálculos do exequente, a executada apresentou a impugnação Id. 9c80926, por meio do qual impugnou, entre outras matérias, a complementação. No entanto, na ocasião juntou apenas a planilha de cálculos que entendia como correta. Adiante, em nova impugnação Id. 9b94fb3 acostou nova planilha de cálculos e apenas os Acordos Coletivos do período de 2001/2004 e 2004/2006.”. Concluiu, portanto, que o executado, ora agravante, não se desincumbiu oportunamente do ônus de provar o pagamento do abono complementar de aposentadoria referente ao período de 2002 a 2006. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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