STJAgRg no HC 981.736
Reconhecimento fotográfico: nulidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Nulidade
- Instrução não concluída
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti, firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
2. No caso dos autos, contudo, a defesa busca o trancamento prematuro da ação penal originária, antes mesmo do término da instrução, fundamentando seu pedido apenas na alegada nulidade do reconhecimento, o que não se pode admitir.
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça com suposto emprego de arma de fogo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.