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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.101.926

Fungibilidade recursal: incidência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A controvérsia debatida nos autos consiste em saber se se aplica a fungibilidade recursal para ser recebida a apelação interposta da decisão interlocutória que exclui litisconsorte e determina o prosseguimento do feito em relação aos demais, à luz da jurisprudência sobre erro grosseiro e do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

3. A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, com prosseguimento em relação aos demais, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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