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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1958-73.2013.5.15.0082

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso concreto, ficou consignado no acórdão do Regional, transcrito no acórdão turmário, que a culpa do Município reclamado ficou caracterizada em decorrência de não ter juntado aos autos documentos comprobatórios de efetiva fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada. A Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município para afastar sua responsabilidade subsidiária, entendendo não ter havido prova concreta da conduta culposa da Administração Pública, nos termos da razão de decidir do STF. No acórdão anterior desta Subseção, em um primeiro julgamento, o recurso de embargos da parte autora foi conhecido e provido para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, não conhecer do recurso de embargos da parte reclamante. Juízo de retratação exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, não conhecer dos embargos.

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