STJAgInt no REsp 2.138.832
Fraude à execução: bem de família
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Fraude à execução
- Bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que desproveu apelação em embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução e manteve penhora sobre imóvel alegadamente destinado à moradia familiar.
2. Fatos relevantes. Aquisição do imóvel em 17/8/2005 e registro da compra em 29/4/2009; execução iniciada em 2004, com penhora em 10/12/2007 e averbação em 27/12/2007; penhora anterior em ação trabalhista no ano de 2003; desconsideração da personalidade jurídica em 9/11/2007; averbações de ineficácia de alienações em 1º/4/2009 e 29/4/2009, nos termos do art. 213, I, a, da Lei 6.015/1973; embargos de terceiro julgados improcedentes, apelação desprovida e embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante de alegada omissão e falta de enfrentamento de pontos relevantes.
4. Avalia-se se é possível, em recurso especial, afastar o reconhecimento de fraude à execução e a manutenção da penhora sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família, sem incidir na vedação de reexame de fatos e provas da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é meio adequado para suprir omissão de decisão monocrática, ou se tal vício deve ser arguido por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, com análise da matrícula do imóvel, das datas de aquisição e registro, de penhora anterior e da ciência dos executados, inexistindo omissão ou contradição, não se configurando violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Pretensão de afastar o reconhecimento de fraude à execução e de afirmar impenhorabilidade do bem, nas particularidades delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A fundamentação do Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade por bem de família com base em elementos objetivos constantes do registro imobiliário e das constrições anteriores, prevalecendo os atos processuais e as averbações de ineficácia nos termos do art. 213, I, "a", da Lei 6.015/1973.
8. O agravo interno não é meio idôneo para sanar omissão, pois eventuais vícios de omissão devem ser alegados por meio de embargos de declaração, sendo legítima a decisão monocrática quando amparada em jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.