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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 404-84.2020.5.12.0036

Sumaríssimo: dispensa coletiva não configurada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional analisou de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, manifestando-se, expressamente, sobre as provas produzidas nos autos. A Corte de origem concluiu que a dispensa do reclamante decorreu do encerramento das atividades na área de aprovisionamento da empresa e de reestruturação de setores, tendo os desligamentos efetuados não representado significativo impacto no universo de empregados da empresa ré em todo território nacional. Além disso, registrou que aos empregados dispensados foram concedidos, inclusive, alguns benefícios de proteção social para além daqueles previstos em lei. Assim, tendo o Regional se manifestado, de forma expressa, sobre os motivos pelos quais concluiu não ter ficado configurada a dispensa coletiva não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Logo, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido. 2 - DISPENSA COLETIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Diante dos fundamentos consignados pelo Regional , a pretensão da parte em obter a reforma da decisão recorrida - em que se concluiu não ter ficado configurada a dispensa em massa alegada pelo reclamante - demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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