TSTRR 20520-51.2021.5.04.0731
Deserção: indeferimento de garantia do juízo por meio de apólice de seguro garantia
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Deserção
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Causa madura
- Celeridade processual
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEEE-D. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. Constatada possível violação do art. 899, § 11, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEEE-D 1 - RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. 1.1. A reclamada comprovou o depósito recursal mediante seguro garantia, constando como importância segurada o valor de R$ 14.282,84, o qual correspondia ao valor do depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SegJud.GP 175/2021 , vigente à época, acrescido de 30%. 1.2. De acordo com os arts. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 1.3. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, e que foi respeitado o prazo mínimo de validade da apólice, bem como foram atendidos os requisitos estabelecidos pealo Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019, não há se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.013, § 3.º, DO CPC. 2.1. Verifica-se a natureza eminentemente jurídica da única questão de interesse efetivo da reclamada devolvida ao TRT, relativamente aos honorários advocatícios – demais temas restaram prejudicados com o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. Desse modo, a causa mostra-se madura para julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3.º, do CPC. 2.2. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme art. 85, § 6º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista da CEEE-D; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da CEEE-D, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do seu recurso ordinário e, prosseguindo-se na questão madura para julgamento (a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC), condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pela autora, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Preparo / Deserção; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão