STJAgRg no RHC 232.685
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, o uso indevido de ações penais em curso para justificar o periculum libertatis, a violação ao princípio da homogeneidade, a necessidade de aplicação do Protocolo de Perspectiva Racial e a insuficiência na negativa das medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentos idôneos e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenação anterior pelo mesmo delito e responde a outras ações penais por crimes graves.
5. A consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferir o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública é admitida pela jurisprudência pacífica desta Corte, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência.
6. A alegação de aplicação do Protocolo de Perspectiva Racial caracteriza inovação recursal, inviável em agravo regimental.
7. Demonstrada a necessidade concreta da custódia extrema para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.