STJAgRg no AREsp 3.226.605
Porte ilegal de arma de fogo: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Cadeia de custódia
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. PRESERVAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a aplicação das Súmulas n. 284 e 282, ambas do STF, e Súmula n.7/STJ quanto à alegada quebra da cadeia de custódia.
2. O agravante rebate a incidência dos referidos óbices sumulares, alegando, em síntese, que: (i) há correspondência documental entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e a questão federal formulada no recurso especial quanto à quebra da cadeia de custódia; (ii) a questão relativa análise à possibilidade de que a quebra de custódia seja condicionado à demonstração de indício ou prova de adulteração do vestígio foi conhecida e resolvida pelo Tribunal de origem; (iii) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende modificar a conclusão fática obtida pelas instâncias ordinárias acerca da quebra da cadeia de custódia, mas aplicação desta à norma federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as razões do recurso especial apontam para os fundamentos adotados no acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da tese defensiva, da forma com apresentada, impede o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se a questão em discussão atrai o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmulan. 7/STJ;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo excepcional. No caso, a defesa limitou-se a desenvolver argumentos genéricos acerca dos critérios procedimentais da cadeia de custódia, elencados no art. 158-A do CPP, sem atacar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido de não ocorrência, no caso, da quebra da cadeia de custódia, tendo em vista a preservação da prova.
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese defensiva de controle procedimental da cadeia de custódia, da forma como trazida no recurso especial, evidencia a falta de prequestionamento, impondo a necessidade de embargos de declaração. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, assentou que não houve quebra da custódia por preservação da prova material, de modo que a conclusão em sentido contrário, demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, impondo a oposição prévia de embargos de declaração (Súmula 282/STF). 3. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à preservação da prova e, por conseguinte, reconhecer a quebra da cadeia de custódia, é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 798.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, D Je 6/7/2023; AgRg no HC n. 752.444/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, D Je 10/10/2022; AgRg no AREsp n. 3.156.759/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.255.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026; AgRg no REsp n. 2.120.845/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no REsp n. 1.509.060/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 3.262.963/MS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.152.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Tese
1. A apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, impondo a oposição prévia de embargos de declaração (Súmula 282/STF). 3. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à preservação da prova e, por conseguinte, reconhecer a quebra da cadeia de custódia, é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.