STFRE 1.445.970 AgR-EDv-ED-AgR
Ato embargado e paradigma: cotejo analítico
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Ato embargado e paradigma
- Cotejo analítico
- Ausência
- Verba honorária
- Majoração cabível
- Propósito manifestamente protelatório
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO EMBARGADO E PARADIGMA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF NO TEMA 475/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma.
2. A parte agravante sustenta configurados os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis ante a ausência de cotejo analítico entre o ato embargado e o paradigma de confronto, bem assim quando o órgão fracionário, no acórdão embargado, adotou ótica em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostram-se inadequados embargos de divergência quando ausente o cotejo analítico entre o ato embargado e o paradigma.
5. De acordo com o art. 332 do RISTF, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
6. Ante o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno e majorou em 1% a verba honorária anteriormente fixada (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Falou, pela agravante, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.