TSTAg-Emb 0024429-68.2022.5.24.0001
Responsabilidade subsidiária: justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Justiça gratuita
- Honorários de sucumbência
- Aplicação da selic sobre as contribuições previdenciárias
- Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 1º/03/2024, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que a Corte Regional decidiu a matéria à luz da realidade fática dos autos, eventual reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que a Corte de origem decidiu a matéria à luz da realidade fática dos autos, eventual reforma do julgado esbarraria no óbice da Súmula 126 desta Corte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros