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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010586-43.2021.5.03.0005

Adicional noturno: norma coletiva que dispôs sobre a majoração do percentual e duração da hora noturna

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional noturno
  • Aplicabilidade nos casos de prorrogação do horário noturno
  • Violação do direito à ampla defesa (art. 5º, lv)
  • Prejudicialidade

Ementa

ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL E DURAÇÃO DA HORA NOTURNA. APLICABILIDADE NOS CASOS DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV). CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 1.013, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 393, I, DO TST). TRANSCENDÊNICA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em relação à prorrogação do horário noturno, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que a matéria atinente ao adicional noturno careceria de prequestionamento, pois não teria sido examinada na sentença sob o enfoque da validade da norma coletiva que majorou o percentual do adicional e fixou em 60 minutos a duração da hora noturna, razão pela qual defendeu a ré que o adicional respectivo é indevido nas prorrogações do horário noturno. 2. Todavia, ao contrário do recurso de revista, cuja natureza é extraordinária e no qual se exige o prequestionamento da matéria como pressuposto indispensável à sua admissão, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, o qual deve ser aplicado nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, que dispõe: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Reconhecendo a aplicabilidade do referido dispositivo ao processo do trabalho, a Súmula nº 393 do TST, em seu item I, estabelece “O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado”. 3. Em tal contexto, o fato de a sentença não ter se pronunciado sobre a tese alusiva à validade e à aplicação da norma coletiva não exime do Tribunal Regional de conhecer e analisar o mérito do recurso ordinário, cuja devolutividade é ampla e ao qual é inaplicável ao pressuposto recursal relativo ao prequestionamento da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Conhecido e provido o recurso de revista no que se refere à nulidade arguida e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, julga-se prejudicado, por consequência, o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigência quanto ao prequestionamento da matéria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise o recurso ordinário interposto pela ré, no que se refere ao tema das prorrogações do horário noturno, como entender de direito; ii) julgar prejudicados o tema recursal remanescente e o agravo de instrumento interposto pela ré. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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