TSTAIRR 0000873-81.2019.5.11.0008
Sociedade de economia mista: sucessão por empresa privada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade de economia mista
- Sucessão por empresa privada
- Dispensa imotivada
- Validade
- No mesmo sentido, julgados do Tribunal Pleno e da SBDI-1 do TST
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. No mesmo sentido, julgados do Tribunal Pleno e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA. Considerando-se a validade da dispensa do reclamante, e não alegada outra circunstância que pudesse caracterizar abuso ou ilegalidade na conduta do empregador, não se cogita de indenização a esse título. Ilesos os dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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