STJAgRg no HC 974.829
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Transporte intermunicipal
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que questiona a individualização da pena em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida e se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em menor grau foi justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Tese
"1. A majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas é válida, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.