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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.401

Prisão preventiva: manutenção da decisão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes.

2. O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a quantidade de droga apreendida.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade.

8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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