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Jurisprudências

TSTRRAg 0000445-97.2020.5.05.0019

Limitação ao adicional de horas extras: apelo desfundamentado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação ao adicional de horas extras
  • Apelo desfundamentado
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Horas extras
  • Reflexos
  • Trabalho externo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do inciso I do artigo 818 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada do trabalhador externo, ainda que demonstrada a possibilidade de controle da jornada pelo empregador, é do empregado, presumindo-se o gozo regular do intervalo, tendo em vista a liberdade do trabalhador externo de dispor do seu tempo e a ausência de razoabilidade de se imputar à reclamada a obrigação de que contatasse seus empregados durante a jornada para verificar o respeito ao intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA¿ para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do artigo 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos relativos ao intervalo intrajornada. Mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas processuais. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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