STJAgRg no HC 934.220
Roubo: writ liminarmente indeferido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
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- Preclusão temporal
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio por constatar a preclusão, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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