STJAREsp 3.170.145
Representação processual: procuração eletrônica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Regulatório e Energia
- Representação processual
- Procuração eletrônica
- Assinatura digital
- Validação
- Intimação para saneamento (art. 76 do CPC)
- Possibilidade de exigência de comprovação da autenticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO (ART. 76 DO CPC). AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu agravo interno, mantida a conclusão de vício de repre sentação não sanado após intimação específica, em razão de falha na validação da assinatura digital da procuração.
2. A assinatura eletrônica é admitida em seus diferentes níveis (Lei nº 14.063/2020 e MP nº 2.200-2/2001), porém a autoridade judicial pode exigir comprovação de autenticidade, inclusive mediante apresentação de nova procuração.
3. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de invalidação da assinatura e da não regularização após intimação, é legítima a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno que não enfrenta os motivos da decisão monocrática.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.